Código de Ética e Conduta de Prevenção da Corrupção

A atuação da Dom Duarte – Indústria de Produtos Alimentares, Lda. (“Empresa”), norteia-se pelos princípios da boa-fé, honestidade, retidão, integridade e transparência, os quais, agora formalmente consagrados, constituem baluarte da sua responsabilidade profissional, social e ética.
O presente Código foi aprovado pela gerência da Dom Duarte – Indústria de Produtos Alimentares, Lda. (doravante, Dom Duarte) destinando-se a todos quantos a integram: gerentes, Trabalhadores e Parceiros, neste grupo se integrando aqueles que, não pertencendo a nenhuma das outras categorias, representem a Empresa perante terceiros (designadamente mandatários e titulares de órgãos sociais que não executivos), clientes e fornecedores.
Em ordem a garantir o integral cumprimento dos sobreditos fins, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de Dezembro (“Regime Geral de Prevenção da Corrupção” ou “RGPC”), e de modo a prevenir, detetar e sancionar quaisquer atos de Corrupção e Infrações Conexas, levados a cabo contra ou através da Empresa, adota-se, conjuntamente:
i) O Código de Ética e Conduta de Prevenção da Corrupção (Código)
ii) um plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (“PPR”)
iii) um programa de formação,
iv) um canal de denúncias de Infrações.
Previamente à exposição das regras constitutivas do Código, elencam-se as Regras Gerais de Conduta da Empresa que se encontram na génese daquelas.

I. Regras Gerais de Conduta

1. Cumprimento da Lei – Todos os colaboradores da Empresa (conjunto composto pela gerência, trabalhadores e outros representantes) se comprometem a cumprir e fazer cumprir, nas relações mantidas com terceiros, a Lei, bem assim como cumprir e honrar acordos celebrados pela e com a Empresa, com observância das regras éticas e deontológicas.

2. Respeito pela dignidade da Pessoa Humana – Os Colaboradores comprometem-se a respeitar a dignidade da Pessoa Humana, em todas as suas manifestações raciais, sexuais e religiosas.

3. Respeito pelo Ambiente – Os Colaboradores comprometem-se a preservar e respeitar o ambiente, observando todas as disposições legais que, quanto a esta matéria, sejam aplicáveis ao sector no qual se insere a Empresa, mais se comprometendo a uma utilização responsável, eficiente e sustentável dos recursos que lhe são confiados.

4. Regras Internas – Os Colaboradores comprometem-se ao cumprimento das regras internas da Empresa e das constantes do presente Código, conscientes de que a sua atuação individual se reflete nos demais, seja em termos profissionais, cujo sentido se alcança e realiza em grupo, seja em termos patrimoniais, na medida em que usam e gerem bens e equipamentos de terceiros, exigindo-se-lhe uma responsabilidade acrescida.

1. Cumprimento da Lei – Todos os colaboradores da Empresa (conjunto composto pela gerência, trabalhadores e outros representantes) se comprometem a cumprir e fazer cumprir, nas relações mantidas com terceiros, a Lei, bem assim como cumprir e honrar acordos celebrados pela e com a Empresa, com observância das regras éticas e deontológicas.

2. Respeito pela dignidade da Pessoa Humana – Os Colaboradores comprometem-se a respeitar a dignidade da Pessoa Humana, em todas as suas manifestações raciais, sexuais e religiosas.

3. Respeito pelo Ambiente – Os Colaboradores comprometem-se a preservar e respeitar o ambiente, observando todas as disposições legais que, quanto a esta matéria, sejam aplicáveis ao sector no qual se insere a Empresa, mais se comprometendo a uma utilização responsável, eficiente e sustentável dos recursos que lhe são confiados.

4. Regras Internas – Os Colaboradores comprometem-se ao cumprimento das regras internas da Empresa e das constantes do presente Código, conscientes de que a sua atuação individual se reflete nos demais, seja em termos profissionais, cujo sentido se alcança e realiza em grupo, seja em termos patrimoniais, na medida em que usam e gerem bens e equipamentos de terceiros, exigindo-se-lhe uma responsabilidade acrescida.

5. Compromissos com a Empresa e com as Regras Laborais – Os Colaboradores devem atuar com lealdade com a Empresa, abstendo-se da prática de qualquer atividade que conflitue ou coloque em crise a prossecução dos interesses daquela, respeitando e fazendo respeitar, de modo cordial e em espírito de entreajuda, as regras laborais.

II – Objeto

1. O presente Código estabelece o conjunto de princípios, valores e regras de atuação, transversais a todas as suas atividades, em matéria de ética profissional e prevenção da Corrupção e Infrações Conexas, conforme previsto no RGPC, o qual deve ser lido em conjunto com o Código de Boa Conduta para prevenção e combate ao Assédio no trabalho da Empresa, disponível em domduarte.com

III – Âmbito de aplicação

2. O presente Código enquadra as práticas que, nos termos da lei, respeitam a entidades privadas e a todos os Colaboradores, bem como, com as respetivas adaptações, a todos os Parceiros.

3. Regras de conduta e atuação entre Gerência, Colaboradores e Terceiros

3.1 A Empresa repudia a prática de qualquer de ato ilegal ou passível de influenciar ilicitamente qualquer decisão ou constituir corrupção, suborno ou infração conexa, de forma ativa ou passiva, e outras formas de influência indevida ou condutas ilícitas, devendo os Colaboradores agir junto de qualquer entidade, pública ou privada, com total integridade e transparência.

3.2. É, designadamente, proibido a qualquer Colaborador:
a. aceitar quaisquer vantagens ou ofertas como contrapartida do tratamento preferencial de qualquer terceiro, para influenciar uma ação ou decisão;
b. oferecer ou aceitar, em qualquer circunstância e independentemente do valor, dinheiro, cheques e outros bens sujeitos a restrições legais;
c. influenciar as decisões dos parceiros de negócio por qualquer forma ilegal ou que pareça contrariar as normas aplicáveis;
d. obter algum benefício ou vantagem para a Empresa, para o Colaborador ou para Parceiros, através de práticas pouco éticas ou contrárias aos deveres do cargo, nomeadamente através de práticas de corrupção, recebimento indevido de vantagem ou tráfico de influências.
3.3. No exercício da atividade da Empresa, e nas relações com as Autoridades Públicas, os Colaboradores devem agir com a maior retidão, transparência, em estrito cumprimento de todas as normas legais e deveres deontológicos aplicáveis, e das disposições do presente Código.
3.4. É absolutamente proibido fazer donativos ou contribuições políticas, em dinheiro ou em espécie, em qualquer circunstância, por conta e/ou em nome da Empresa ou de forma que aparente ser feito por conta ou em nome da Empresa, a partidos políticos, candidatos a cargos políticos ou organizações ou indivíduos àqueles associados cuja missão seja essencialmente política.
3.5. Apenas poderão ser realizadas ofertas que se enquadrem nas condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes.
4. Contratação de Parceiros: clientes e fornecedores

Os Colaboradores devem assegurar que os Parceiros contratados pela Empresa respeitam o presente Código e a legislação existente em matéria de prevenção de corrupção e infrações conexas, negociando e contratualizando com verdade e boa-fé, com base em critérios de seleção objetivos, técnicos e imparciais.
5.Incumprimento

5.1. A Dom Duarte não tolerará o incumprimento do presente Código, ante a importância dos valores e princípios que o mesmo visa tutelar e proteger.
Sem prejuízo da responsabilidade civil que possa estar associada, o incumprimento do Código implica a instauração de procedimento disciplinar ao infrator e será considerado uma infração grave, a qual, dependendo do grau de culpa do infrator e da gravidade da infração, poderá dar lugar à aplicação de uma das seguintes sanções disciplinares, conforme previsto no artigo 328.º do Código do Trabalho:
• Repreensão; Repreensão registada; • Sanção pecuniária; • Perda de dias de férias; • Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade; • Despedimento sem indemnização ou compensação.

5.2. No caso de incumprimento das regras constantes no presente Código por Parceiros, poderá existir motivo para aplicação de penalizações e/ou resolução do contrato, de forma adequada e proporcional à infração.
5.3. O não cumprimento das normas do Código poderá ainda conduzir à responsabilização administrativa ou civil dos infratores, e ainda, consoante a gravidade da infração e a culpabilidade do infrator, dar origem a sanções contraordenacionais e criminais.
5.4. Assim, no que respeita à responsabilidade criminal, para dar cumprimento ao disposto no artigo 7.º, n.º 2 do RGPC anexo ao Decreto – Lei n.º 109.º-E/2021, de 9 de dezembro, elencam-se as sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas:

A) Responsabilidade Criminal
– Corrupção Activa
aa) 1. Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, para a prática de um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, é punido com pena de prisão de um a cinco anos, sendo a tentativa punível – artigo 374.º, n.º 1 e 3 do Código Penal.

ab) 1. Quem por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa der ou prometer a pessoa prevista no artigo anterior, ou a terceiro com conhecimento daquela, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, para prosseguir o fim aí indicado é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 – Se a conduta prevista no número anterior visar obter ou for idónea a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
3 – A tentativa é punível. – artigo 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril.

– Corrupção passiva
ac) O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 – Se o acto ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos. – artigo 373.º Código Penal

ad) 1. O trabalhador do sector privado que, por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer ato ou omissão que constitua uma violação dos seus deveres funcionais é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 – Se o ato ou omissão previsto no número anterior for idóneo a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos. – artigo 8.º da Lei 20/2008, de 21 de Abril.

– Recebimento ou Oferta indevidos de vantagens

1 – O funcionário que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
3 – Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes. – artigo 372.º do Código Penal.

– Tráfico de Influências

ae) quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública, nacional ou estrangeira. – artigo 335.º do Código Penal – pena de prisão entre 1 e 5 anos ou pena de multa.

– Branqueamento

af) quem: converte, transfere, auxilia ou facilita alguma operação de conversão ou transferência de vantagens – obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente, provenientes da prática de um determinado conjunto de crimes precedentes, com o objetivo de dissimular a origem ilícita dessas vantagens, ou de evitar que o autor ou participante dessas infrações seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal; ou b) oculta ou dissimula a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens provenientes da prática dos crimes precedentes , ou dos correspondentes direitos. – artigo 368.º-A do Código Penal – pena de prisão ate 12 anos ou pena de multa.
São crimes precedentes:
– lenocínio;
– abuso sexual de crianças ou menores dependentes;
– extorsão;
– tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
– tráfico de armas;
– tráfico de órgãos ou tecidos humanos;
– tráfico de espécies protegidas;
– fraude fiscal;
– tráfico de influência;
– corrupção;
– peculato;
– participação económica em negócio;
– administração danosa em unidade económica do sector público;
– fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
– infrações económico-financeiras cometidas de forma organizada, com recurso à tecnologia informática;
– infrações económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional;
– venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos contrafeitos;
– crimes puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a 5 anos.
– Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção
ag) Quem obtiver subsídio ou subvenção: a) fornecendo às autoridades ou entidades competentes informações inexatas ou incompletas sobre si ou terceiros e relativas a factos importantes para a concessão do subsídio ou subvenção; b) omitindo, contra o disposto no regime legal da subvenção ou do subsídio, informações sobre factos importantes para a sua concessão; c) utilizando documento justificativo do direito à subvenção ou subsídio ou de factos importantes para a sua concessão, obtido através de informações inexatas ou incompletas – artigo 36.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de janeiro – pena: pena de prisão de 1 a 5 anos e pena de multa de 50 a 150 dias, podendo a pena elevar-se a 8 anos e, caso seja cometida em nome ou interesse de pessoa colectiva, determinar a sua dissolução.
– Fraude na obtenção de crédito
ah) Quem, ao apresentar uma proposta de concessão, manutenção ou modificação das condições de um crédito destinado a um estabelecimento ou empresa; prestar informações escritas inexatas ou incompletas destinadas a acreditá-lo ou incompletos, nomeadamente balanços, contas de ganhos e perdas, descrições gerais do património ou peritagens; ocultar as deteriorações da situação económica entretanto verificadas em relação à situação descrita aquando do pedido de crédito e que sejam importantes para a decisão do pedido. – artigo 38.º do Decreto – Lei 28/84, de 20 de janeiro – pena: pena de prisão até 3 anos e pena de multa até 150 dias, podendo elevar-se até 5 anos de prisão e multa até 200 dias e, em caso de pessoa colectiva, determinar a sua dissolução.
5.5. Na eventualidade da instauração de qualquer procedimento criminal, a J. Soares Correia, e sem prejuízo da manutenção da responsabilidade da pessoa singular, demonstrará, por via da implementação do presente Código, o desprezo por qualquer ato ilícito ou criminoso.

6. Responsável pelo Cumprimento Normativo, Monitorização e Canal de Denúncia

6.1. A Dom Duarte designa um Responsável pelo Cumprimento Normativo, que pode ser contactado a todo tempo por colaboradores, fornecedores, clientes e parceiros que pretendam esclarecimentos sobre determinada situação.
O Responsável pelo Cumprimento Normativo exerce as suas funções de modo independente, permanente e com autonomia decisória, tendo à sua disposição toda a informação interna, bem assim como os meios técnicos e humanos necessários ao bem desempenho da sua missão.
O Responsável pelo Cumprimento Normativo designado pela Dom Duarte é Carlos Duarte, e pode ser contactado através do endereço de email denuncia@domduarte.com

6.2. O Responsável pelo Cumprimento Normativo, nos termos do artigo 7,º, n.º 3 do RGPC, deverá elaborar um relatório por cada infração cometida, do qual conste a identificação das regras violadas, a sanção aplicada e as medidas adotadas ou a adotar pela Empresa no âmbito do seu sistema de controlo interno.

6.3. A Empresa dispõe de um Canal de Denúncia Interna, ao abrigo da Lei 93/2021, de 20 de dezembro, acessível a qualquer colaborador, para reporte imediato de qualquer circunstância ou violação ou suspeita de violação das regras estabelecidas no presente Código.
O Canal de Denúncia garante a confidencialidade ou o anonimato, dentro dos limites permitidos por lei e assegura que o reporte de situações de ilegalidade e/ou incumprimento é tratado de forma isenta.
A Dom Duarte acautela a proteção e não discriminação, não sendo tolerados quaisquer actos de retaliação contra aqueles que, de boa-fé, denunciem práticas inadequadas, adotando, para o efeito, uma política de não retaliação.
O Canal de Denúncia da Dom Duarte está disponível em domduarte.com
7. Formação

7.1. A Empresa assegura a realização de um programa de formação interna sobre o conteúdo do presente Código aos Colaboradores, adaptada às funções desempenhadas e ao grau de exposição, visando o conhecimento e compreensão de todas as normas e procedimentos no âmbito da prevenção da Corrupção e Infrações Conexas.
8. Vigência

8.1. O presente Código entra vigor na data da sua aprovação pela gerência, datando esta de 07 de junho de 2024, e deverá ser revisto a cada 3 (três) anos e sempre que exista qualquer alteração, nomeadamente na estrutura orgânica da Empresa, que justifique a sua revisão.
8.2. O presente Código está disponível para consulta no sítio da Internet da Empresa domduarte.com bem assim como na sede e demais instalações físicas, onde se encontra um exemplar em papel.