Plano de prevenção de riscos de corrupção e infracções conexas

O Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 09 de dezembro, criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) e aprovou o Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC), tudo com vista à prevenção, deteção, repressão e sanção de atos de corrupção e infrações conexas.
O RGPC, aplicável às pessoas coletivas com sede em Portugal que empreguem 50 ou mais trabalhadores e às sucursais em território nacional de pessoas coletivas com sede fora de Portugal que empreguem 50 ou mais trabalhadores (EMPRESA), exige que as entidades por ele abrangidas, adotem e implementem um programa de cumprimento normativo, que deve incluir um Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (PPR), um código de ética e conduta, um canal de denúncias e um plano de formação, entre outras medidas específicas para entidades do setor público e do setor privado.
Aplica-se, pelo que antecede, em toda a sua plenitude, à Dom Duarte – Indústria de Produtos Alimentares, Lda. (doravante, Dom Duarte).

O PPR, por sua vez, deve abranger toda a organização e atividade da Dom Duarte incluindo áreas de gerência, de direção, operacionais ou de suporte.
Neste sentido, o presente Plano, em cumprimento do previsto no RGPC, designadamente no artigo 6.º e em ordem à promoção da cultura de integridade e transparência da Dom Duarte, procura refletir a análise da sua organização, identificando os riscos enfrentados na sua atividade e as medidas preventivas e corretivas para mitigar esses riscos. Contém, assim: a) identificação, análise e classificação dos riscos e das situações que possam expor a entidade a atos de corrupção e infrações conexas, incluindo aqueles associados ao exercício de funções pelos titulares dos órgãos de administração e direção, considerando a realidade do setor e as áreas geográficas em que a entidade atua; e as b) medidas preventivas e corretivas que permitam reduzir a probabilidade de ocorrência e o impacto dos riscos e situações identificados; c) aumentar a consciencialização e formação dos colaboradores; d) monitorizar a execução do PPR, periodicamente, ou sempre que se verifiquem alterações que justifiquem a revisão.

ÂMBITO DO PPR

O presente PPR é aplicável à empresa Dom Duarte e é aplicável a toda a atividade por esta desenvolvida e a todos os seus colaboradores, devendo considerar-se para esse efeito todos os funcionários/trabalhadores, membros dos órgãos sociais, diretores, gestores, responsáveis de departamento, incluindo ainda estagiários ou outros que cooperem na sua atividade corrente.

RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DO PPR

De forma a garantir que o PPR é prontamente cumprido e supervisionado, é designado como responsável geral pela execução do PPR, o já designado responsável pelo Cumprimento Normativo da Dom Duarte que o deve garantir, executar e apoiar.
Esta opção deve-se ao facto da Dom Duarte entender que o Responsável pelo Cumprimento Normativo, pela sua função, meios técnicos e humanos, é quem melhor acompanhará o PPR.
Nesta medida, o Responsável pelo Cumprimento Normativo, para efeitos de todo o Programa de Cumprimento Normativo adotado, onde se inclui o presente PPR, pode ser contactado, a todo o tempo, para o seguinte endereço de e-mail: denuncia@domduarte.com

PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO E INFRACÇÕES CONEXAS

Ainda que não exista uma definição de corrupção comum a todos os países, é consensual que numa conduta corruptiva se verifica o abuso de um poder ou função públicos ou privados de forma a beneficiar um terceiro, contra o pagamento de uma quantia ou outro tipo de vantagem.
O crime de corrupção no exercício de funções públicas, encontra-se tipificado nos artigos 373.º e 374.º do Código Penal como o crime no qual um funcionário promete, concede, solicita ou aceita, “para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo”.
Se, por um lado, pratica corrupção ativa aquele que promete ou oferece vantagem ilícita, por outro, comete corrupção passiva aquele que a aceita receber.
Encontra-se também tipificado o crime de corrupção, desta feita no exercício de funções privadas, nos artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, como o crime a partir do qual um trabalhador do setor privado, por si, ou por interposta pessoa, promete, concede, solicita ou aceita, “para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, para um qualquer ato ou omissão que constitua uma violação dos seus deveres funcionais”.
À semelhança do acima referido, pratica corrupção ativa aquele que promete ou oferece vantagem ilícita, e comete corrupção passiva aquele que a aceita receber.
Além dos crimes de corrupção, em sentido estrito, encontram-se previstas e criminalizadas outras condutas que permitem, à semelhança do que naqueles sucede, a obtenção de vantagem ilícita, consideradas infrações conexas. Integram estes conceitos, designadamente, mas não em exclusivo, os crimes de peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, suborno ou branqueamento, fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, fraude na obtenção de crédito.

MATRIZ DE RISCOS

A metodologia adotada na elaboração do PPR, nomeadamente na identificação e na classificação e avaliação dos riscos de corrupção e infrações conexas compreende um processo de identificação, avaliação, recomendação/execução de medidas corretivas e monitorização/reporte.
A primeira fase de identificação de riscos comporta duas dimensões essenciais:
1. Avaliação de todos os processos desempenhados pelas unidades de negócio na sua normal atividade;
2. Categorização global de riscos eventualmente aplicáveis por referência ao artigo 3.º do RGPC e outros diplomas de extrema relevância, que permitem agrupar os riscos identificados e garante uma melhor correspondência quanto às medidas de mitigação encontradas para fazer face ao risco.

Categorização global de riscos: TIPO DE RISCO

CONCEITO CORRUPÇÃO

Corrupção ativa (Artigo 374.º do Código Penal e Artigo 9.º da Lei n. º 50/2017, de 31 de agosto)
Quando alguém, por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, com o fim de conseguir um qualquer ato ou omissão contrário aos deveres do cargo.
Corrupção passiva (Artigo 8.º da Lei n. º 50/2017, de 31 de agosto)
Quando o funcionário por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários ou não aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação.

INFRAÇÕES CONEXAS

Oferta indevida de vantagem (Artigo 372.º do Código Penal)
Quando alguém, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa dela.
Tráfico de Influência (Artigo 335.º do Código Penal)
Quando alguém, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública, nacional ou estrangeira.
Branqueamento (Artigo 368.º-A do Código Penal)
Quando alguém: a) Converte, transfere, auxilia ou facilita alguma operação de conversão ou transferência de vantagens – obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente – provenientes da prática de um determinado conjunto de crimes precedentes, com o objetivo de dissimular a origem ilícita dessas vantagens, ou de evitar que o autor ou participante dessas infrações seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal; ou b) Oculta ou dissimula a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens provenientes da prática de crimes precedentes, ou dos correspondentes direitos.
Consideram-se crimes precedentes: a) Lenocínio; b) Abuso sexual de crianças ou de menores dependentes; c) Extorsão; d) Tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas; e) Tráfico de armas; f) Tráfico de órgãos ou tecidos humanos; g) Tráfico de espécies protegidas; h) Fraude fiscal; i) Tráfico de influência; j) Corrupção; k) Peculato; l) Participação económica em negócio; m) Administração danosa em unidade económica do sector público; n) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito; o) Infrações económico-financeiras cometidas de forma organizada, com recurso à tecnologia informática; p) Infrações económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional; q) Venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos contrafeitos; Crimes puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos.

Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção (Artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro)
Quem obtiver subsídio ou subvenção:
a) Fornecendo às autoridades ou entidades competentes informações inexatas ou incompletas sobre si ou terceiros e relativas a factos importantes para a concessão do subsídio ou subvenção;
b) Omitindo, contra o disposto no regime legal da subvenção ou do subsídio, informações sobre factos importantes para a sua concessão;
c) Utilizando documento justificativo do direito à subvenção ou subsídio ou de factos importantes para a sua concessão, obtido através de informações inexatas ou incompletas.
Desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado (Artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro)
Quem utilizar prestações obtidas a título de subvenção ou subsídio para fins diferentes daqueles a que legalmente se destinam;
Quem utilizar prestação obtida a título de crédito bonificado para um fim diferente do previsto na linha de crédito determinada pela entidade legalmente competente.
Fraude na obtenção de crédito (Artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro)
Quem ao apresentar uma proposta de concessão, manutenção ou modificação das condições de um crédito destinado a um estabelecimento ou empresa:
a) Prestar informações escritas inexatas ou incompletas destinadas a acreditá-lo ou importantes para a decisão sobre o pedido;
b) Utilizar documentos relativos à situação económica inexatos ou incompletos, nomeadamente balanços, contas de ganhos e perdas, descrições gerais do património ou peritagens;
c) Ocultar as deteriorações da situação económica entretanto verificadas em relação à situação descrita aquando do pedido de crédito e que sejam importantes para a decisão sobre o pedido.

CONFLITOS DE INTERESSES

Contratação – Quando um interesse particular do colaborador concorra com o interesse que este tem de acautelar no desempenho das suas funções na empresa, e assim, possa interferir também com os interesses daquela.

PROTEÇÃO DE DENUNCIANTES

Denúncias de Infrações (Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro) – Inobservância do regime geral de denunciantes de infrações, que impõe, designadamente, a necessidade de implementar um canal de denúncia interna que garanta a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes, a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia, e o impedimento do acesso a pessoas não autorizadas.

ASSÉDIO

Combate ao Assédio – (Artigo 29.º do Código do Trabalho) Corresponde a um comportamento indesejado, nomeadamente baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

GLOBAL

Risco global – Corresponde a um risco que abrange todas as áreas do cumprimento normativo.

PLANO DE PREVENÇÃO DE RISCOS DE CORRUPÇÃO E INFRAÇÕES CONEXAS

Partindo dos riscos identificados é feita uma correspondência entre a probabilidade e o impacto de tais riscos, a nível:
1. Financeiro;
2. Comercial;
3. Legal;
4. Reputacional.
Identificar-se-ão duas variantes:
1. Probabilidade: elevada, moderada ou reduzida; – Tabela 1
2. Impacto: elevado, moderado ou reduzido- Tabela 2

INCUMPRIMENTO

O não cumprimento das medidas determinadas no presente PPR implica as seguintes consequências:
• Os colaboradores, com vínculo laboral, ficam sujeitos ao correspondente procedimento disciplinar, constituindo a violação deste Plano e demais documentos relevantes uma infração disciplinar;
• Os membros dos órgãos sociais, pelas violações perpetradas ao presente Plano e demais documentos relacionados, ficam sujeitos à avaliação do Responsável pelo Cumprimento Normativo, que analisa situação ocorrida e propõe a adoção das medidas que entenda ajustadas.
Além do referido, poderá ser aplicável a responsabilidade civil e/ou financeira, conforme os requisitos legais, bem como a responsabilidade penal, estabelecido nos diplomas legais relevantes, pelo cometimento de crimes de corrupção e infrações conexas, conforme detalhadamente descrito no Código de Conduta, disponível no site oficial.

MONITORIZAÇÃO

A monitorização do presente PPR é da responsabilidade do Responsável pelo Cumprimento Normativo, nos seguintes termos, conforme o disposto no RGPC:
1. Elaboração, no mês de outubro, do Relatório de Avaliação intercalar nas situações identificadas de risco elevado;
2. Elaboração, no mês de abril do ano seguinte a que respeita a execução, de Relatório de Avaliação Anual, contendo: i) quantificação do grau de implementação das medidas preventivas e corretivas identificadas; e ii) previsão da plena implementação das medidas preventivas e corretivas identificadas.

REVISÃO

A revisão deste PPR é da responsabilidade do Responsável pelo Cumprimento Normativo, nos seguintes termos:
1. A cada três anos, obrigatoriamente;
2. e 2. Sempre que se opere uma alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica ou societária do Grupo ou das unidades de negócio que justifique a sua revisão, designadamente: i) as áreas de atividade com risco de prática de atos de corrupção e infrações conexas; ii) riscos identificados, analisados e classificados; iii) situações que possam implicar a exposição a atos de corrupção e infrações conexas, incluindo aqueles associados ao exercício de funções pelos titulares dos órgãos de administração e direção, considerando a realidade do setor e as áreas geográficas; iv) probabilidade de ocorrência e o impacto previsível de cada situação, de forma a permitir a graduação dos riscos; v) medidas preventivas e corretivas implementadas para reduzir a probabilidade de ocorrência e o impacto dos riscos e situações identificados; vi) medidas de prevenção mais exaustivas, com prioridade na respetiva execução, nas situações de risco elevado; vii) designação do Responsável geral pela execução; viii) designação do Responsável pelo Cumprimento Normativo.

DÚVIDAS

As dúvidas relativas à aplicação e/ou interpretação deste PPR e das suas medidas, devem ser colocadas ao Responsável pelo Cumprimento Normativo que analisa e emite o seu esclarecimento.

PUBLICIDADE

O PPR é consultável, a todo o tempo, por qualquer interessado, encontrando-se publicado na página de internet e afixado nas instalações da empresa, bem como os Relatórios de Avaliação Intercalar e Anual, quando elaborados.
Após cada revisão, se se verificar alguma alteração, ainda que mínima, dar-se-á a devida publicidade conforme descrito acima.
A publicidade dos referidos documentos é da responsabilidade do Responsável pelo Cumprimento Normativo designado.

APROVAÇÃO E ENTRADA EM VIGOR

O presente PPR é aprovado no dia 7 de junho de 2024, dia em que também entra em vigor e é implementado. É publicitado até ao dia 16 de junho de 2024.